Decreto 9.405/2018 reivindica acessibilidade em MEI, Micro e Pequenas Empresas
Por: Direct - 08 de Janeiro de 2019
Em 11 de Junho de 2018 o novo decreto federal nº 9.405/ 2018 foi regulamentado o tratamento diferenciado que exige ao Microempreendedor Individual - MEI e as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) apresentem adequações em suas estruturas visando a inclusão e atendimento à Pessoa com Deficiência (PCD), presentes no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para aplicação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Quem são os MEI, Micro e EPPs: De acordo com o Decreto Federal nº 9.405/2018, são eles:
- A) Microempreendedor Individual/MEI: Empresa com Receita Bruta Anual até R$81.000,00 (Oitenta e mil reais).
- B) Microempresa: Empresas com Receita Bruta Anual de até R$360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais).
- C) Empresa de Pequeno Porte: Empresas com Receita Bruta Anual de até R$4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais).
Prazos
Para realização das Adequações e Adaptações de acessibilidades os MEI e as Micro e Pequenas Empresas terão os seguintes prazos a cumprir, contados a partir de 11 de Julho de 2018, data da publicação do Decreto, a saber:
- I. 60 (sessenta) meses, para os Microempreendedores Individuais e as Microempresas;
- II. 48 (quarenta e oito) meses para as Empresas de Pequeno Porte.;
- III. 24 (vinte e quatro) meses para o MEI e as MPEs que exercem as atividades de teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, independente se MEI, ME ou EPP, observando os percentuais limites de despesas para realização das adaptações e adequações razoáveis acima comentados.
- IV. Para as atividades de hotéis, pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção, devem garantir o percentual mínimo de 5% (cinco) por cento de dormitórios acessíveis ou pelo menos uma unidade acessível, bem como suas rotas de acesso e terão os prazos de adequação de:
- a) 36 (trinta e seis) meses, no caso de Empresas de Pequeno Porte;
- b) 48 (quarenta e oito) meses, no caso de Microempresas e MEIs.
- V. Para as estações, portos e dos terminais, operados por MEIS e MPEs, os prazos de adequação são:
- a) 24 (vinte e quatro) meses, no caso de Empresas de Pequeno Porte;
- b) 48 (quarenta e oito) meses, no caso de Microempresas e MEIs.
- VI. Para as empresas de frota de táxi, deverão disponibilizar, 5% cinco por cento) ou no mínimo, uma unidade de veiculo adaptado os transporte de pessoa com necessidade especial, exceto as empresas que operem com frota de até 07 veículos, neste caso, devendo ser implementados os veículos adaptados à medida que as frotas forem sendo renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes, mantendo entretanto um veiculo adaptado enquanto não ocorre a renovação da frota.
- VII. A acessibilidade das páginas ou portais de internet (sítios eletrônicos) mantidos pelos Microempreendedores e Micro e Pequenas Empresas, terão os prazos para adequação de:
- I. 12 (doze) meses, no caso de Empresas de Pequeno Porte;
- II. 18 (dezoito) meses, no caso de Microempresas e Microempreendedores.
Atenção:
- a) Os prazos acima devem ser contados a partir de 11 de Junho de 2018, data da publicação doDecreto nº 9.405/2018, em referência;
- b) As empresas disponibilizarão, com antecedência mínima de seis meses dos prazos previstos no § 1º, os projetos de adaptação, para fiscalização dos órgãos competentes.
Objetivo
O objetivo do Decreto que regulamentou a Lei/Estatuto da Pessoa com necessidades Especiais e/ou deficiência, é para que as Micro e Pequenas Empresas e o MEI, assegurem ao portador de necessidades especiais os direitos universais:
- I - Condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público;
- II - atendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas;
- III - igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;
- IV - acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos;
- V - condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção..
Os Microempreendedores e as Micro e Pequenas Empresas poderão se organizar de forma coletiva para cumprir as disposições acima descritas.
Fiscalização
Conforme prevê a Lei 123/2006, artigo 55, a Fiscalização do cumprimento ao disposto neste Decreto terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de Dupla Visita para lavratura de eventual auto de infração, ou seja, ocorrendo fiscalização o agente público deverá na primeira visita orientar o Microempreendedores, as Microempresa e/ou as Empresas de Pequeno Porte, para que as mesmas cumpram os dispositivos da normatização, concedendo prazos hábeis para cumprimento da notificação e somente na 2º visita terá o direito de levar multas pelo não cumprimento dos atos exigidos na primeira notificação.